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Gerência de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

           A Gerência de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída dentro da Subsecretaria de Promoção de Direitos Humanos, tem por objetivo dar visibilidade ao tema em questão, assim como trabalhar com as vitimas desse abuso em âmbito de atendimento Psicossocial e jurídico.

O Distrito Federal agora se integra a outros estados do Brasil na luta do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, por meio de convênio firmado entre a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania SEJUS-DF e a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. (Convênio n° 759772/2011 assinado em 26/12/2011).

O objetivo principal da Gerencia de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, é criar mecanismos que estabeleçam a execução de políticas públicas para o enfrentamento do Tráfico de Pessoas, desenvolvendo um trabalho de divulgação e prevenção favoráveis à proteção das vítimas.

O trabalho da Gerência será realizado de forma multidisciplinar, tendo em seu corpo funcional Psicólogo, Assessor Jurídico e Assistente Social

CONTATO GERÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOASGERÊNCIA:

GERÊNCIA: Marta Santos
TELEFONE: 2104 – 1916
ENDEREÇO: SEJUS/DF: Estação Rodoferroviária de Brasília, Parque Ferroviário, Zona Industrial, Brasília. CEP: 70631-900.

O QUE É TRÁFICO DE PESSOAS?

 Apontado como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, o tráfico de pessoas faz cerca de 2,5 milhões de vítimas, movimentando aproximadamente 32 bilhões de dólares por ano, segundo dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

 O Tráfico de Pessoas está definido como: O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou da situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
 
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