O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, instituído pela Lei nº 1.175 de 29 de julho de 1996, passa a chamar-se Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH. O Conselho tem por sua competência, investigar as violações dos direitos humanos no Distrito Federal, receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade que lhe sejam dirigidas por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e demais tratados de que o Brasil seja signatário, além de, propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Distrito Federal a instauração de sindicância ou processos administrativos para apuração de responsabilidades por violação dos direitos humanos. O Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH, no exercício de suas prerrogativas e atribuições goza de plena e absoluta independência funcional.
O Conselho compõe-se paritariamente de 32 (trinta e dois) membros efetivos e 32(trinta e dois) membros suplentes, representantes do Poder Público e sociedade civil respectivamente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
1- Os membros efetivos e suplentes, do Poder Público, serão representados pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Ação Social;
II – Secretaria de Estado de Educação;
III – Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;
IV – Secretaria de Estado de Saúde;
V – Secretaria de Estado de Trabalho;
VI – Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
VII – Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX – Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social;
X – Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
XI – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XII – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XIII – Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parceria;
XIV – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
XV – Defensoria Pública do Distrito Federal;
XVI – Câmara Legislativa do Distrito Federal.
2- Os membros efetivos e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão eleitos na Conferência Distrital de Direitos Humanos.
3- Extraordinariamente, para a primeira composição do Conselho, os representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania, dentre os delegados participantes da I Conferência Distrital de Direitos Humanos, no prazo de 15 dias da publicação desta Lei, sendo que o mandato se extinguirá na II Conferência Distrital de Direitos Humanos.
Secretária Executiva - Adriana Guadelupe Avilez do Amaral Presidente Interina: Paloma Cristina Rodrigues Pediani e Vice Presidente Rodrigo Barbosa da Silva
Telefone Fixo Novo: 2244-1288
Novo Endereço: SAAN, Quadra 01, lote C, 3° andar
E-mail para denúncia e outros: cdpddh@gmail.com / cdpddh@sejus.df.gov.br